Artigo 1º. (Denominação e Sede)
A Associação denomina-se Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto e tem a sua sede na Rua Damião de Góis, 31-loja 6, no Porto.
Artigo 2º. (Âmbito)
A atividade da Associação corresponde à Área Metropolitana do Porto, podendo alargar a sua competência a outros Municípios.
Artigo 3º. (Natureza Jurídica)
A Associação adiante designada por Centro, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos.
Artigo 4º. (Objecto)
O Centro tem por objecto a resolução de pequenos conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços na área a que se refere o artº. 2º., podendo para o efeito desenvolver as acções adequadas a tal fim, nomeadamente:
a) Manter o regular funcionamento do Tribunal Arbitral;
b) Estabelecer um serviço de informação jurídica permanente para os consumidores, comerciantes e prestadores de serviços;
c) Informar consumidores, comerciantes e prestadores de serviços sobre os seus direitos e obrigações na relação de consumo;
d) Instruir os processos resultantes das reclamações de consumo recebidas no Centro e encaminhar para as entidades competentes, os que tenham natureza criminal ou de contra-ordenação;
e) Promover a resolução dos conflitos objecto das reclamações através da mediação, conciliação e arbitragem;
f) Fomentar a adesão das empresas de comércio e serviços da área a que se refere o artº. 2º., às convenções a estabelecer no âmbito do Tribunal Arbitral do Centro.
Artigo 5º. (Duração)
O Centro é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 6º. (Associados)
São sócios fundadores do Centro de Arbitragem:
-
- O Município do Porto;
- A DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
- A Associação de Comerciantes do Porto.
Podem ainda vir a ser sócios do Centro de Arbitragem, com a categoria actual ou noutras a definir, pessoas colectivas de Direito Público ou de Direito Privado com fins não lucrativos, desde que exista deliberação favorável da Assembleia Geral.
Artigo 7º. (Órgãos)
O Centro tem os seguintes Órgãos Sociais:
a) A Assembleia Geral, constituída por todos os seus associados;
b) A Administração constituída por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral;
c) O Conselho Fiscal, constituído pelo Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral;
d) O Conselho Técnico Financeiro, de natureza consultiva, constituído pelos subscritores do Protocolo de Cooperação Financeira a celebrar com o Centro.
Artigo 8º. (Funcionamento da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Março e Novembro e, extraordinariamente nas condições fixadas no seu próprio regulamento.
2 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa sua ou da Administração do Centro, por meio de carta dirigida a cada um dos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da sua realização, na qual será indicado o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
3 – A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença da totalidade dos sócios fundadores.
4 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.
5 – Assembleia Geral, se assim o entender e para aprovação do orçamento e do relatório de execução financeira, ouvirá ou pedirá parecer ao Conselho Técnico Financeiro sobre estas matérias.
6 – Os membros da Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico Financeiro desde que não sejam sócios e quando convocados, participarão sem direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 9º. (Competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos Órgãos da Associação, em reunião especialmente convocada para esse fim.
b) Nomear um director executivo que terá a seu cargo a gestão corrente da Associação e as demais funções que lhe forem delegadas pela Administração.
c) Apreciar e votar anualmente, sob proposta da Administração, no mês de Novembro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil seguinte, e no mês de Março, o Relatório de Execução Financeira e as contas de exercício de cada ano civil.
d) Deliberar sobre eventual retribuição dos membros dos Órgãos Sociais, ouvido o Conselho Técnico Financeiro bem como sobre a retribuição do Director Executivo.
e) Aceitar dos associados os bens, serviços e direitos a afectar ao património do Centro.
f) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, estabelecendo as respectivas condições.
g) Deliberar sobre a exclusão de sócios.
h) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos.
i) Deliberar sobre as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro.
j) Fixar o seu próprio regulamento.
l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes Estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei.
Artigo 10º. (Funcionamento da Administração)
1 – A Administração é eleita por três anos e presidida alternadamente, por períodos de um ano, pelos representantes da Câmara Municipal do Porto, da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da Associação de Comerciantes do Porto.
2 – A Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Director Executivo do Centro.
3 – A Administração, sempre que as suas reuniões visem questões de natureza financeira ou sobre o Plano de Actividades convocará e ouvirá em tais reuniões o Conselho Técnico Financeiro que, porém, não terá direito a voto.
Artigo 11º. (Competência da Administração)
1 – Compete à Administração:
a) Executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral.
b) Exercer todos os poderes inerentes à Administração e representação, funções que pode delegar no Director Executivo.
c) Assegurar o bom funcionamento do Centro e recrutar o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade, que lhe ficará subordinado.
d) Analisar e aprovar as propostas de retribuições salariais dos trabalhadores ao serviço do Centro formuladas pelo Director Executivo.
e) Aprovar as propostas do Plano de Actividades e Orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral até Novembro do ano anterior.
f) Aprovar o Relatório de Execução Financeira e as Contas de Exercício de cada ano civil, a apresentar anualmente em Março à Assembleia Geral.
g) Propor à Assembleia Geral as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro.
h) Elaborar o seu próprio regulamento.
i) Poderão ser delegadas no Director Executivo as competências enunciadas nas alíneas a) e b) do presente artigo.
j) A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente da Administração conjuntamente com a de outro membro da Administração ou a do Director Executivo.
Artigo 12º. (Competência do Conselho Fiscal)
1 – Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
a) Plano de Actividades e Orçamento;
b) Relatório de Execução Financeira, Balanço e Contas;
c) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e Administração.
2 – Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 1 devem ser emitidos no prazo de quinze dias contados desde a data da sua solicitação.
3 – O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Administração, sempre que o entenda conveniente ou quando a Administração o convocar.
4 – Compete ao Conselho Fiscal fixar o seu próprio regulamento, tendo em conta as normas constantes nos números anteriores e atento o disposto no artº 171º. do Código Civil.
Artigo 13º. (Competências do Conselho Técnico Financeiro)
Compete ao Conselho Técnico Financeiro:
a) Apreciar e eventualmente emitir parecer sobre o Relatório de Execução Financeira e as Contas de Exercício de cada ano civil, bem como sobre o Orçamento a aprovar pela Assembleia Geral para o ano civil seguinte, sob proposta da Administração e nos termos do Protocolo de Cooperação Financeira.
b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado nos termos destes Estatutos.
c) Nomear os seus representantes nas reuniões da Administração.
Artigo 14º. (Património)
O património do Centro de Arbitragem é constituído pelos bens (móveis e imóveis), serviços e direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso mediante aceitação pela Assembleia Geral, contribuindo os seus associados da seguinte forma para o mesmo:
CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
Nos termos do Protocolo referido no nº 15, cedência das instalações e financiamento, divulgação do Centro e encaminhamento de reclamações.
ASSOCIAÇÃO DE COMERCIANTES
Divulgação junto dos seus associados e publicação de estudos ou relatórios elaborados pelo Centro e encaminhamento de reclamações.
DECO
Envio de legislação e documentação ou estudos existentes no âmbito do consumo. Divulgação junto dos seus associados.
Artigo 15º. (Financiamento do Centro de Arbitragem)
O financiamento anual da Associação, será o que resultar do Protocolo de Cooperação Financeira a outorgar entre ela e os Ministérios da Justiça, Ambiente e Recursos Naturais, o Município do Porto e eventualmente quaisquer outras pessoas colectivas de Direito Público ou de Direito Privado sem fins lucrativos.
Artigo 16º. (Receitas)
Constituem receitas do Centro:
a) As comparticipações a que alude o artigo anterior.
b) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação.
c) O rendimento que resulte de contrapartidas que venham, eventualmente, a ser fixada por serviços.
d) As comparticipações dos seus sócios nas ações que aceitem promover.
e) Subsídios e comparticipações de outras entidades que venham a ser aprovados pela Assembleia Geral.
f) O rendimento que resulte de publicações ou relatórios elaborados pelo Centro.
Artigo 17º. (Dissolução e Liquidação)
1 – A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os membros.
2 – Em caso de extinção, o património da Associação existente à data da deliberação de dissolução, terá o destino fixado pela Assembleia Geral, com respeito dos acordos celebrados com vista à constituição do Centro e sem prejuízo do disposto no artº 166º., nº 1 do Código Civil.
Artigo 18º. (Disposições Finais)
1 – Sem prejuízo da faculdade conferida à Assembleia Geral de a qualquer momento, alterar os presentes Estatutos, estes serão revistos, depois de decorridos três anos sobre a constituição da Associação.
2 – Em tudo quanto não seja expressamente previsto nestes Estatutos, a Associação reger-se-á pela lei geral e pelos regulamentos internos.
Artigo 19º. (Disposições transitórias)
Compete ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, convocar a primeira Assembleia Geral após o acto de constituição da Associação.