FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CENTRO
O Centro tem competência para dirimir conflitos de consumo desde que e cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
- que o conflito tenha origem na aquisição de bens ou serviços ocorridos na Área Metropolitana do Porto (Competência territorial).
- que o mesmo decorra do fornecimento de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa singular ou coletiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, bem como, pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos (Competência material).
São excluídos os litígios emergentes de factos que importem intoxicações, lesões ou morte ou quando existam indícios de delitos de natureza criminal e, ainda, os mencionados no artigo 2º, nº 2 da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.